ALTERAÇÕES NA LEI DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA TORNA INSTITUTO MAIS ATRATIVO

Em 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022, que trouxe novidades legais em relação ao FIES, mas tratou também de alterar a Lei n.º 13.988/2020, a qual instituiu a transação tributária para as empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Dentre as mudanças havidas na lei de transação antes citada, devem ser ressaltadas as abaixo devido à importância:

  • Possibilidade de fazer transação tributária de débitos em contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB, mesmo os que ainda não estejam inscritos em dívida ativa ou judicializados;
  • Possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, os quais podem ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB;
  • O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros passar a ser possível;
  • O prazo de quitação passou a ser 120 parcelas mensais;
  • Passou-se a aceitar todas as modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado. Ademais, a lei destaca que não constitui impedimento para a realização da transação a impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;
  • Passa a ser possível a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal proposta pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor;
  • A lei aumentou a possibilidade de redução a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  • Por fim, expressamente, a lei retira da apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os descontos concedidos nas transações realizadas.
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    Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.
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