Como sabemos, a crise despertada no Brasil e no mundo em decorrência do advento do COVID-19, vem ocasionando diversas medidas governamentais em todos âmbitos do Direito, implicando alterações, em especial, para as relações trabalhistas, tributárias e comerciais, na busca constante da mitigação dos impactos sociais e econômicos, trazidos pela pandemia.

Desta feita, é crucial o compartilhamento de informações, para que se tenha o conhecimento exato das oportunidades que são lançadas e podem ajudar de sobremaneira o empresário brasileiro, a superar o momento de dificuldade.

Aqui, apresentamos ao leitor, uma iniciativa que se traduz em oportunidade quanto a alavancagem financeira, em termos de “funding” empresarial e podem evitar consequências típicas de crises econômicas, como a insolvência e o desemprego.

Trata-se de oportunidade de empréstimo, com garantia do Governo Federal, como uma oportunidade para incentivar o sistema bancário a disponibilizar recursos, em favor das empresas, durante a crise gerada pelo COVID-19.

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PRONAMPE

A oportunidade consiste na Lei nº 13.999, denominada “Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” (Pronampe), aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 18 de maio de 2020.[1]

O Pronampe corresponde a uma linha de crédito, concedida pelas instituições financeiras (públicas, privadas, fintechs, dentre outras), onde o Governo Federal atuará como garantidor dos empréstimos, nos casos de eventual inadimplemento do tomador do crédito.

Com a novíssima Lei, o Governo Federal aportará valores de até R$ 15,9 bilhões, dentro de um Fundo Garantidor de Operações de linhas de crédito. O Fundo do Governo Federal garante até 85% dos pagamentos das empresas tomadoras, na forma de Aval do empréstimo concedido. As Instituições emprestadoras dos recursos, assumem os outros 15% do risco do crédito concedido.

Estão qualificados para fazer uso desta linha de crédito todas as microempresas que auferiram em 2019 receita no valor igual ou inferior a R$ 360.000,00; e as empresas de pequeno porte que auferiram receitas em 2019, até o limite de R$ 4.800.000,00.[2]

As empresas tomadoras dos recursos, poderão obter empréstimos em valores correspondentes a até 30% da receita bruta auferida pela empresa, no exercício do ano de 2019. Este empréstimo, inicialmente, poderá ser solicitado em até 3 meses, contados da promulgação da Lei, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por adicionais 3 meses.

Os recursos a serem obtidos, podem ser utilizados pelas empresas para financiamento geral de suas atividades empresariais, incluindo capital de giro, pagamento de outros empréstimos, investimentos, ou desenvolvimento de negócios. Apenas está vedada a utilização dos recursos para pagamento de dividendos ou distribuição de lucros aos sócios das empresas tomadoras dos recursos.

O crédito obtido deverá ser pago com a incidência da taxa de juros SELIC, acrescida de um spread de 1,25%. Portanto, considerando que atualmente a taxa de juros SELIC se encontra em 3%, os juros totais aplicáveis ao empréstimo, atualmente alcançam o percentual máximo de 4,25% ao ano.

As Instituições concedentes de empréstimos, no âmbito do Pronampe estão autorizadas a flexibilizar algumas regras mais rígidas quanto às análises de crédito. Uma vez formalizado o empréstimo, os tomadores dos recursos deverão fornecer apenas garantias obrigacionais/pessoais, como contrapartida para assegurar o pagamento da linha obtida.

Os empréstimos vinculados ao Pronampe deverão ser pagos num período máximo de 36 meses. O projeto de lei original, aprovado no Congresso Nacional, previa uma carência de 8 meses para início dos pagamentos, com capitalização dos juros durante o período de carência. Ocorre que esta carência foi vetada pelo Presidente da República, com o fundamento de que as instituições concedentes dos empréstimos, não poderiam ficar sem recebimento durante este período inicial. Este Veto ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. De qualquer forma, a interpretação corrente diz que as instituições concedentes poderão flexibilizar a carência de pagamento de principal, desde que recebam os juros proporcionais, dentro do período de carência.

Estão qualificadas para participar do Pronampe, e conceder os empréstimos no âmbito do progama: o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim como, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as “fintechs” e as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito.

Durante a vigência do empréstimo, as empresas tomadoras dos recursos, tem o compromisso de preservar o número de empregados do seu estabelecimento, ou seja, devem manter o quantitativo de funcionários (podendo fazer trocas na equipe, desde que resguardada a quantidade total de colaboradores). A não observação desta regra, pode gerar o vencimento antecipado da linha de crédito.

Para obtenção dos empréstimos dentro do programa do Pronampe, as empresas devem procurar as instituições financeiras do seu relacionamento diário, e questioná-las se estão atuando dentro do programa. A busca por Fintechs, que certamente estarão agressivas no mercado atrás de clientes, também pode ser uma janela de oportunidade.

O que se destaca da oportunidade da Lei do Pronampe é que o “funding” empresarial será integralmente oriundo das instituições financeiras. O que o Governo Federal promove é a garantia de pagamento em caso de inadimplemento do tomador do crédito.

Através do Aval do Governo Federal, mitiga-se o problema de confiança no mercado, em especial, quanto ao chamado “risco de crédito”, numa tentativa de reestabelecimento da segurança quanto aos empréstimos concedidos. A retomada do ciclo de confiança é indispensável, neste momento, para o reestabelecimento das atividades econômicas.

Síntese do Conteúdo Informativo

“Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”

  • Disponibilização de crédito no valor de até 30% do faturamento da empresa em 2019;
  • Poderão solicitar o crédito as microempresas com faturamento de até R$ 360.000,00; e as empresas de pequeno porte com faturamento entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00;
  • Empréstimos serão concedidos dentro de 3 meses (prorrogáveis por mais 3 meses), após a publicação da Lei (ocorrida em 19/05/2020);
  • Empréstimos concedidos apenas com Garantia Obrigacional/Pessoal;
  • Pagamento dos empréstimos em 36 meses;
  • Taxa de juros atualmente em 4,25% ao ano (valor atual, em maio de 2020, atrelado a Selic de 3% + 1,25% de spread ao ano);
  • O Governo Federal, através de um Fundo Garantidor, será o avalista das operações, garantindo o pagamento de 85% do empréstimo, em caso de inadimplência da empresa;
  • Contrapartida da empresa será a manutenção do número de colaboradores, durante o período do empréstimo, sob pena de vencimento antecipado;

[1] Lei nº 13.999 de 18 de maio de 2020. Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, para desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.999-de-18-de-maio-de-2020-257394467 Acesso em 21 de maio de 2020.

[2] Lei Complementar 123/2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm Acesso em: 25 de abril de 2020.

 

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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