PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: A EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES PARA CLÍNICAS MÉDICAS NO LUCRO PRESUMIDO

 

As clínicas médicas podem ter redução significativa da carga tributária ao se beneficiar de planejamento fiscal visando a equiparação a serviços hospitalares, no regime de Lucro Presumido.

A possibilidade decorre da interpretação do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95, que reduz as bases de cálculo do IRPJ para 8% e da CSLL para 12% sobre a receita bruta.

 

Þ               Atividades Abrangidas pelo Benefício:

Os Tribunais Superiores já possuem diversos precedentes reconhecendo o direito a clínicas médicas, vacinação, laboratórios de análises clínicas, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, clínicas dermatológicas, dentre outras empresas que prestam serviços de saúde. Em todos os casos, é analisado se a empresa atende critérios legais específicos.

Uma vez comprovado que as atividades da empresa se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”, segundo a perspectiva da legislação fiscal, o contribuinte poderá requerer o benefício fiscal, conforme já decidido.

O reconhecimento do direito independe da existência de estrutura para internação ou centro cirúrgico, pois, para o Poder Judiciário, o conceito de “serviços hospitalares” deve ser interpretado objetivamente, considerando a natureza da atividade, e não apenas o local de prestação dos serviços. Por exemplo, não é necessário a utilização de instalações próprias, desde que comprovada a regularidade sanitária e outros requisitos.

A Jurisprudência também pacificou o entendimento de que o benefício não se aplica necessariamente à totalidade das receitas de atividades médicas da pessoa jurídica, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. Deve ser excluído do benefício, portanto, as receitas advindas de meras consultas médicas, visto não serem enquadradas pela legislação fiscal como atividades hospitalares e empresariais.

Þ               Segregação das Receitas para Fins de Tributação:

Considerando-se que o regime equiparado tem como referência a atividade exercida pela empresa, o contribuinte poderá ter tributação favorecida sobre a parcela da receita, e ao mesmo tempo estar sujeito à tributação normal sobre outras receitas que não se enquadram no benefício (como consultas médicas). Assim, os aspectos documentais e contábeis são relevantes para fins de reconhecimento jurídico deste benefício legal, sua apuração e quantificação.

Þ               Precedentes Judiciais:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais Federais possuem diversas decisões e precedentes sobre o tema, inclusive afirmando que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante na Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, que não necessariamente são prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.

Þ               Critérios para a equiparação:

Dentre os diversos aspectos analisados, avalia-se, por exemplo, a natureza jurídica da sociedade; a regularidade operacional e cumprimento das normas sanitárias da ANVISA; o enquadramento jurídico dos serviços prestados voltados à promoção da saúde, mesmo que não sejam em instalações próprias; a documentação contábil e notas fiscais; dentre outras medidas.

Þ               Assessoria Especializada:

Para a obtenção do benefício de equiparação fiscal a serviços hospitalares no Lucro Presumido, é importante que a empresa contar com uma assessoria jurídica especializada, que analisará o seu caso específico, examinando todas as particularidades da pessoa jurídica, sócios e suas atividades, que muitas vezes são complexas.

A partir deste diagnóstico, verifica-se tecnicamente quais medidas são necessárias para se requerer o reconhecimento do direito a este importante benefício fiscal.

 

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

 

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