Projeto de Lei propõe alterações nas regras do ITCMD no Paraná
Proposta prevê alíquotas progressivas do imposto e amplia hipóteses de isenção

Em 2/12/24, o Governo do Estado do Paraná apresentou, em regime de urgência, o Projeto de Lei 730/2024 perante a Assembleia Legislativa, visando, dentre outros temas, alinhar a legislação tributária estadual do ITCMD às normas estabelecidas na Reforma Tributária.

Na legislação atualmente em vigor (Lei 18.573/2015), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) tem a alíquota fixa de 4% (quatro por cento) para qualquer tipo de transmissão. O Projeto de Lei, por sua vez, pretende introduzir a alíquota progressiva, de 2% a 8%, aplicável conforme o valor do bem a ser transmitido.

Se aprovada a proposta, o cálculo da alíquota do ITCMD atenderá as seguintes faixas de valores, considerando a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) como equivalente a R$139,56 na data de publicação deste artigo:

1. Para um bem cujo valor não ultrapasse 1.000 UPF/PR (R$139.560,00), aplica-se uma alíquota de 2%;
2. Para a parte do valor do bem que exceder 1.000 UPF/PR e não ultrapassar 5.000 UPF/PR (R$558.100,44), aplica-se 4%;
3. Para a parte do valor que exceder 5.000 UPF/PR e não ultrapassar 35.000 UPF/PR (R$4.186.660,44), aplica-se 6%; e
4. Para a parte que exceder 35.000 UPF/PR, aplica-se 8%.

Após calcular o imposto devido em cada faixa, os valores são somados para se obter o total a ser pago. Esse sistema progressivo ajusta a carga tributária conforme o valor da base de cálculo, com percentuais mais altos aplicados a valores maiores.

Para além disto, a proposta determina que o imposto será devido em relação a bens imóveis localizados no Paraná, mesmo que o doador ou falecido resida no exterior. No caso de bens localizados no exterior, o ITCMD será devido quando o doador ou falecido tiver domicílio no Paraná ou, se residir no exterior, quando o herdeiro, legatário ou donatário for domiciliado no Estado.

O Projeto de Lei também amplia as hipóteses de isenção, incluindo benefícios para imóveis urbanos de até 2.600 UPF/PR (R$362.856,00) destinados à moradia exclusiva do cônjuge sobrevivente ou herdeiros, imóveis rurais de até 7.500 UPF/PR (R$ 1.046.700,00) que garantam o sustento da família e bens móveis e direitos com valor total de até 500 UPF/PR (R$69.780,00) por beneficiário.

Em suma, o Projeto de Lei nº 730/2024 propõe alterações significativas no tributo estadual, com potencial impacto tanto na rotina dos contribuintes, quanto na arrecadação do Estado. Diante disso, é essencial acompanhar sua tramitação e eventuais modificações até a votação final na Assembleia Legislativa, considerando os possíveis desdobramentos e ajustes que possam vir a surgir.

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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