STJ PUBLICA PRINCIPAIS TESES DE ICMS

Em 27 de agosto de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o “Jurisprudência em Teses” nº 175, em que a Secretaria de Jurisprudência resume as principais teses, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência da Corte.

Este trabalho teve como objeto o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e alguns Serviços), em que se destacam os seguintes posicionamentos do STJ:

1) A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

 Julgados: AgInt no REsp 1802273/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 18/03/2021; AgInt no REsp 1813047/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no REsp 1813047/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1603082/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; REsp 1564811/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt nos EREsp 1571249/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019.

2) O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 274)

Julgados: AgRg no AREsp 392976/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg nos EAREsp 83402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013; AgRg no AREsp 83402/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012; REsp 1131718/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010; AREsp 1174469/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, publicado em 15/08/2018; REsp 1528433/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2016, publicado em 02/09/2016; REsp 1204658/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2016, publicado em 03/08/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 428) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repercussão Geral – Tema 00297) (Vide Repetitivos – Tema 274)

3) As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 261)

Julgados: AgInt no AREsp 377600/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AgRg no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no RMS 46837/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg no Ag 1361422/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012; REsp 1135489/AL (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 1863669/PI (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, publicado em 27/03/2020; REsp 1256373/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2018, publicado em 14/11/2018. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 456 e 419) (Vide Súmula Anotada N. 432/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 261)

4)
As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.

Julgados: AgInt no AREsp 1663030/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020; AREsp 1620293/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020; AgInt no REsp 1817895/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019; REsp 1117139/RJ (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010; AREsp 1629900/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, publicado em 12/05/2021; REsp 1834601/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2021, publicado em 02/02/2021. (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 242)

5) O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 278)

Julgados: AgRg no REsp 1263253/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1135534/PE (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 1699442/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, publicado em 18/06/2018; Ag 1156049/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2011, publicado em 28/03/2011; Ag 1262905/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, publicado em 08/10/2010; REsp 1154933/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2010, publicado em 28/06/2010. (Vide Súmula Anotada N. 163/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 278)

6) Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS.

Julgados: REsp 1756892/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021; EDcl no AgInt no REsp 1885238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1448846/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; REsp 1852425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020; AgInt no REsp 1807245/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; AgInt no AREsp 1067836/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp 1176753/RJ (recurso repetitivo), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 510) (Vide Súmula Anotada N. 350/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 427)

7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

Julgados: AgInt no AREsp 1703454/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 26/04/2021; AgRg nos EREsp 953219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014; EREsp 715255/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 23/02/2011; AgRg no REsp 959743/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010; EDcl no REsp 1924543/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, publicado em 20/04/2021; REsp 1903116/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, publicado em 03/12/2020; REsp 1905387/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, publicado em 25/11/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 441) (Vide Súmula Anotada N. 457/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 121 – TEMA 12) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 144)

8) O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (Súmula n. 395/STJ)

Julgados: AgRg nos EAg 1305819/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 29/04/2011; AgRg no Ag 1305819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; AgInt no REsp 1689019/PA (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 870025/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2011, publicado em 14/03/2011; EDcl no REsp 1142936/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRESIDÊNCIA, julgado em 28/06/2010, publicado em 03/08/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 408) (Vide Súmula Anotada N. 395/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 183)

9) Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de instituição financeira.

Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1146773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; AgRg no REsp 1375913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no AREsp 501291/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1456565/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg no AREsp 202174/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 826817/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011; REsp 1106462/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 584) (Vide Súmula Anotada N. 395/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 183)

10) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (Súmula n. 509/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 272)

Julgados: AgInt no REsp 1893449/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1500062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; REsp 1811109/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019; Rcl 37081/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no AREsp 1373727/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; REsp 1148444/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 640 e 430) (Vide Súmula Anotada N. 509/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 272)

11) Sob a égide do Convênio ICMS n. 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar n. 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 170)

Julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1166306/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010; REsp 977090/ES (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 932735/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/10/2015, publicado em 06/11/2015; REsp 1133320/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2010, publicado em 10/02/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 417) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 170)

12) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 259)

Julgados: REsp 1851134/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt no AREsp 1134366/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1488419/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019; AgInt no AREsp 1318237/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019; AgInt no REsp 1749588/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019; AREsp 581679/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019; REsp 1125133/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 641 e 444) (Vide Súmula Anotada N. 166/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 259)

13) Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 367)

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1718539/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 24/08/2020; AgInt no AREsp 1318237/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019; AgInt no AREsp 1448904/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; REsp 1116792/PB (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010; AgInt no REsp 1689019/PA (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021. (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos – Tema 367)

 

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