SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FINALIZA JULGAMENTO SOBRE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS

Em 13/05/2021, o STF terminou o julgamento do processo com repercussão geral (Tema 69) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, decidindo que:

  • deve ser excluído da base de cálculo o ICMS destacado na nota fiscal; e
  • o resultado do julgamento tem efeito a partir de 15/03/2017.

Para o contribuinte foi importante a definição de que é o valor do ICMS destacado na nota fiscal que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, pois a Receita Federal tinha entendimento diverso, de que seria o ICMS escritural (ICMS efetivamente pago ao Estado) que não integraria a base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, a decisão traz segurança jurídica quanto aos valores que devem ser excluídos pelas empresas neste quesito.

Também foi decidida a modulação dos efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do leading case. Isso significa que os contribuintes que entraram com discussões judiciais ou administrativas sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 15/03/2017, terão seus direitos reconhecidos tão somente a partir de tal data. Ou seja: o que foi recolhido antes de 15/03/17 não será devolvido ao contribuinte, sendo possível a recuperação do que foi recolhido indevidamente a partir da citada data.

Destaca-se que os contribuintes que já possuíam discussão judicial ou administrativa sobre a matéria ajuizada antes de 15/03/2017 não serão atingidos pela modulação, podendo recuperar o indébito dos 5 anos anteriores à discussão e dos que foram pagos/depositados durante o processo.

O mesmo vale para quem já tem decisão final sobre o assunto, deve-se verificar se a discussão é ou não anterior ao dia 15/03/17, para saber se ela foi atingida pela modulação.

 

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