TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS VENCIDOS DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 11/02/2021, a Portaria PGFN n.º 1.696/21 que estabelece as condições para transação de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 que não tenham sido pagos devido aos impactos econômicos da pandemia da COVID-19.

Chama-se a atenção para o fato de que podem ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021, sendo que os vencimentos dos tributos a serem negociados sejam março a dezembro de 2020, para pessoas jurídicas ou equiparadas, inclusive SIMPLES NACIONAL, e para pessoas físicas os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020.

Assim, pode-se dizer que há a necessidade da concomitância desses requisitos para transacionar os débitos:

a) créditos não pagos devido aos impactos econômicos da pandemia do COVID-19;
b) créditos tributários com vencimento em março a dezembro de 2020 ou IRPF do exercício de 2020; e
c) inscrição em dívida ativa dos créditos tributários até 31 de maio de 2021.

As condições da transação são similares às da transação excepcional que terminou em 29.12.2020.

A PGFN estabeleceu que a verificação do impacto econômico devido à pandemia do coronavirus e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes se dará conforme os termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402/20 e 18.731/20.

Os descontos, dependendo da modalidade da transação, podem ser de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e parcelado, de acordo com a modalidade, em 133 parcelas mensais e sucessivas, caso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Destaca-se que há a necessidade de pagar uma entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com a redução anteriormente mencionada de acordo com cada modalidade.

Ainda é possível celebrar negócio jurídico processual nos termos da Portaria PGFN nº 742/18, porém, implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em execuções fiscais, assim como em qualquer outra ação judicial.

O prazo para adesão à transação será de 1º de março de 2021 até as 19h do dia 30 de junho de 2021.

 

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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