A Receita Federal, desde a publicação da Lei nº 14.592/2023 em maio de 2023, criou uma indevida restrição aos contribuintes, determinando a exclusão do valor do ICMS das bases de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS das empresas sujeitas ao regime não-cumulativo. Na prática, esta medida implica a redução do creditamento das contribuições e, consequentemente, o aumento da carga tributária de PIS e COFINS da empresa.

Contudo, essa medida, que visa esvaziar o julgamento da tese do século pelo STF (Tema nº 69: Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS), apresenta-se inconstitucional e ilegal, de forma que muitas empresas já estão discutindo esta indevida restrição perante o Poder Judiciário. Com efeito, a questão foi recentemente afetada para julgamento pelo STJ, como objeto do Tema nº 1.364, sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que estes julgamentos têm sido realizados com modulação dos efeitos da decisão favorável, prejudicando os contribuintes que não possuíam ações discutindo a exigência indevida.

Dessa forma, é recomendável que as empresas enquadradas no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, que ainda não adotaram as medidas pertinentes, analisem com a sua assessoria jurídica a viabilidade de adotar as medidas cabíveis visando evitar prejuízos indevidos.

 

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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