Em 14/04/2023 entrará em vigor o Decreto Federal n°11.413/23 (publicado em 13/02/2023), que institui a possibilidade de geração de Certificados no âmbito dos sistemas de logística reversa, que determinados segmentos estruturem e implementem o retorno/destinação de determinados produtos após a utilização pelo consumidor final, como fabricantes e distribuidores de agrotóxicos; baterias; pneus; óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes; produtos eletrônicos e outros correlatos.

O referido Decreto Federal n°11.413/23 revoga expressamente o Decreto nº 11.044/22, que havia instituído o “Programa Recicla+”, substituindo-o por um programa que institui 3 (três) tipos de Certificados:

 Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR
 Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE;
 Certificado de Crédito de Massa Futura – CMF

1) Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR:
Trata-se de documento emitido pela “entidade gestora” que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa. Este Certificado poderá ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das suas metas de logística reversa.

Ademais, é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final, emitido pelo Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, respaldado pelas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização dos produtos comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

2) Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE:
Trata-se de documento emitido por “entidade gestora” que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem e, para além, certifica a empresa como titular de “projeto estruturante” de recuperação de materiais recicláveis.

Os “projetos estruturantes” duram de 2 a 5 anos e devem apresentar 4 (quatro) características cumulativas: (a) ter 50% de sua meta realizada por parceria com catadores individuais ou cooperativas e associações; (b) possua metodologia de implementação junto aos parceiros citados para diagnosticar e investir financeiramente em melhorias produtivas, bem como realize atividades de qualificação, avaliação de resultados e formalização das organizações; (c) desenvolva infraestrutura em Municípios onde essas atividades são incipientes; (d) eduquem ambientalmente a população local.

3) Certificado de Crédito de Massa Futura – CMF:
Trata-se de documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões.

O sistema de logística reversa baseado em crédito de massa futura será implementado em até 5 anos, por regra, e consistirá em investimentos para criação de medidas inéditas e na recuperação adicional de massa a médio prazo. Ainda, deve apresentar requisitos como: ser estruturante; contar com estudo de viabilidade homologado; promover a inclusão social socioprodutiva de catadores; prever a transferência de ativos a cooperativas; indicar como os resultados serão atingidos e comprovados; dentre outros.

É importante mencionar que o CERE e o CMF não possuem o efeito de comprovar, isoladamente, a implementação do sistema de logística reversa, pois visam o incentivo de políticas de governança socioambiental, estipulando requisitos para elegibilidade à certificação pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa. Ou seja, com estes 2 certificados, não basta que as empresas comprovem a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou embalagens que coloquem no mercado, sendo necessário, para sua emissão, que estruturem ou financiem projetos voltados a inibir o despejo de resíduos em aterros ou lixões.

– Objetivos dos Certificados: Dentre outros, destacam-se a promoção de medidas para a eliminação e/ou redução da geração de resíduos sólidos, bem como o combate ao desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos.

– Quem Participa do Ciclo de Logística Reversa: O “ciclo total dos produtos” tem previsão no artigo 20 do Decreto. Resumidamente, menciona-se que, para fins de remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do CMF, os Operadores (p. ex. as cooperativas de catadores) emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis para homologação pela Entidade Gestora (que promove e gerencia todas as atividades relacionadas a determinado projeto de logística reversa), mediante averiguação por Verificador de Resultados (entidades cadastradas no Ministério do Meio Ambiente como “Certificadoras”). Tais notas fiscais conterão, ainda, a informação da massa comercializada que será atestada pelo Destinador Final, pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

Formas de crédito possíveis de geração:
Estão plenamente hábeis à formação de créditos as pessoas jurídicas fabricantes, importadoras, distribuidoras, detentoras de marcas ou comerciantes de embalagens, ou ainda terceirizadas que realizem o envase, a montagem ou a manufatura de produtos. Assim, os certificados referenciados comprovam o cumprimento das metas de logística reversa, objetivo de todo o programa, sendo expedidos na modalidade de produtos objetos de logística reversa ou de embalagens recicláveis.

Os créditos, conteúdo dos certificados em análise, serão formados, também, pelas notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por: catadores individuais; formas de associação de catadores de materiais recicláveis; organizações da sociedade civil, titulares dos serviços de manejo de resíduos ou consórcios públicos que comercializem resíduos
recicláveis oriundos da coleta seletiva ou triagem; e operadores de pontos de entrega voluntária.

Ainda, as notas fiscais terão tramitação específica e deverão passar por homologação do Verificador de resultados.

Empresas Gestoras:
Entidades gestoras e verificadoras de resultados são cadastradas, habilitadas e supervisionadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Faz parte de seu escopo a responsabilidade por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo. Nesse sentido, serão os protagonistas de plano de divulgação amplo para o sistema adotado e para conscientização da sociedade, devem observar os prazos para entrega de relatórios anuais, garantem o cumprimento das metas e são os responsáveis pela emissão dos Certificados criados pelo decreto.

Deverão manter durante o prazo de 5 (cinco) anos a cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho.

Empresas Verificadoras de Resultados (Certificadoras):
São entidades homologadas e fiscalizadas pelo Ministério do Meio Ambiente, contratadas pela Entidade Gestora, responsáveis pela custódia das informações e das notas fiscais por cinco anos, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens, pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores; por equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas Gestoras, bem como disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente acesso aos seus sistemas informatizados conforme a legislação pertinente ao sigilo das informações.

Ademais, poderão manter sua atividade como verificadoras de resultados aqueles que, na data de entrada em vigor, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado por meio de chamamento público.

– Rastreamento da Cadeia de Reciclagem: O Decreto n°11.413/23 estabelece prazos para a adequação da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo. O prazo é de 12 meses para empresas e 24 meses para diferentes formas de operadores, com possibilidade de renovação por igual período conforme discricionaridade do Poder Executivo.

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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