O Governo Federal promoveu alterações legislativas votadas a promover o implemento da arrecadação, inclusive interferindo nas regras do contencioso administrativo tributário no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A primeira alteração legislativa em destaque decorre da publicação da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que, ao promover alteração nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não só disciplina a efetiva exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS da data de sua publicação (13/01/2023), como também, determina a efetiva exclusão do ICMS da base de créditos das contribuições ao PIS/COFINS com efeito em 1º/05/2023, em respeito a anterioridade nonagesimal, buscando assim, via alteração legislativa, reduzir o direito creditório de referidas contribuições na aquisição de insumos e solucionar a alta litigiosidade atrelada ao tema.

A segunda alteração legislativa em destaque decorre da publicação da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 que promoveu significativas alterações no contencioso administrativo e no procedimento de denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN, dentre as quase se destacam:

  1. Aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória (13/01/2023), até 30/04/2023, caso o sujeito passivo realize o pagamento do débito antes de sua constituição, tal terá efeito de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), afastando as multas de mora e de ofício;
  2. Será considerado contencioso administrativo de pequeno valor aquele inferior a mil (1.000) salários mínimos;
  3. Revogação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, assim, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário o resultado será favorável à União;

Em complemento, em entrevista coletiva realizada em 12/01/2023, o Ministro da Fazenda anunciou demais etapas do programa litígio zero, as quais pendem de regulamentação, que compreenderão em linhas gerais:

  1. Transação tributária para débitos de até sessenta (60) salários-mínimos de pessoas físicas e ME inseridos em contencioso tributário com possibilidade de descontos de até 50% do débito total, incluindo principal e parcelamento em doze (12) parcelas;
  2. Transação tributária para débitos superiores a sessenta (60) salários-mínimos inseridos em contencioso tributário, com descontos progressivos vinculados ao grau de recuperabilidade do crédito tributário (irrecuperável ou difícil recuperação), com possibilidade de pagamento com utilização de prejuízos fiscais e parcelamento em doze (12) parcelas;

Diante da complementação da regulamentação, atualizaremos o presente informativo, sendo que nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

 

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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