O Governo Federal como decorrência do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, instituindo duas novas formas de transações envolvendo inseridos em contencioso administrativo fiscal, que seriam aqueles nos quais há impugnação administrativa ou recurso ativo perante Delegacias da Receita Federal de Julgamento ou Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pendentes de julgamento, débitos de pequeno valor e inscritos em dívida ativa.

O prazo de adesão ao programa, em qualquer das modalidades, se inicia em 01/02/2023 e se encerra em 31/03/2023.

Deve-se ressaltar que, apesar da previsão de reduções de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, tais estarão condicionadas Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, ou seja, será avaliado o grau de recuperabilidade do crédito pela RFB/PGFN, sendo que os descontos somente serão concedidos caso o crédito seja considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios estipulados pelo regulamento.

No caso de crédito tributário classificado como de alta ou medida perspectiva de recuperação, ou seja, sem aplicação de descontos, será permitido o pagamento de até 52% do crédito com prejuízo fiscal, sendo o resíduo de 48% pago em espécie de forma parcelada em até 9 (nove) parcelas iguais e sucessivas.

Agora, em inexistindo a intenção de utilização de prejuízos fiscais, uma segunda possibilidade de transação foi aberta ao contribuinte, também condicionada a sua capacidade de pagamento, a qual envolve o pagamento de uma entrada de 4% do débito total, podendo parcelá-lo em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sem descontos, podendo aplicar as seguintes reduções ao resíduo:

  • 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;
  • 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).

Por fim, para chamado contencioso tributário de pequeno valor, há hipótese de transação que independe da avaliação da capacidade de pagamento, voltada para débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Aqui, poderão ser negociados débitos pelo pagamento de entrada de 4% do valor consolidado do débito, com a possibilidade de parcelamento da entrada em até 4 (quatro) parcelas sendo o débito residual pago:

  • em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
  • em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

 

 

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