Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 69 – RE 574.706), que decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, muitas empresas passaram a discutir o direito de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da “CPRB” (contribuição previdenciária sobre a receita bruta).

Com efeito, a Medida Provisória nº 540/2011 (posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011) estabeleceu a CPRB para alguns setores da economia, na esteira da então denominada “desoneração da folha”. Na prática, a empresa passava a pagar a contribuição previdenciária sobre a sua receita bruta (entre 2% a 4,5%), e não mais sobre a sua folha de salários (alíquota de 20%). O objetivo seria o incentivar promoção de empregos formais. A partir do final de 2015, o regime da CPRB passou a ser facultativo (Lei nº 13.161/2015) para as empresas elencadas.

A Receita Federal exigiu a inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo desta contribuição, sendo que os contribuintes defendem que estes valores não podem ser tributados, porquanto são de titularidade de terceiros (Estados e Municípios, respectivamente). A argumentação, portanto, segue a mesma lógica que foi consagrada pelo STF ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins (Tema nº 69, STF).

O tema já possui decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, com destaque para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu por unanimidade pela exclusão do ICMS da base da CPRB (REsp’s nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001). No Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também há decisões favoráveis (p. ex. ARE 1.038.329), tendo inclusive sido reconhecida a repercussão geral do assunto, que é objeto do Tema STF nº 1.048, quanto ao ICMS. Em relação ao ISS, existem menos decisões, todavia as empresas que prestam serviços aplicam a mesma argumentação.

Desta forma, mesmo não estando mais submetida ao regime da CPRB, muitas empresas têm adotado medidas judiciais visando se beneficiar com a possível confirmação de decisão favorável pelo Tribunais Superiores. Observados os prazos prescricionais, os contribuintes requerem a recuperação dos valores recolhidos a maior no passado e a redução dos valores a serem pagos no futuro.

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