Foi publicada a Lei 14.451, de 21/09/2022, que veicula importantes quóruns de deliberação por sócios em Sociedades Limitadas. De acordo com a lei, as seguintes matérias passam a ser deliberadas por votos correspondentes a mais da metade do capital social (50%+1):

 Designação de administradores não sócios, quando o capital social estiver integralizado, matéria que antes dependia de voto de 2/3 do capital social (66,67%);

 Modificação do Contrato Social da Sociedade, que antes dependia do voto de ¾ do capital social (75%);

 Redução/Aumento do Capital Social da Sociedade, que antes dependia do voto de ¾ do capital social (75%); e

 Incorporação, fusão e dissolução da Sociedade, ou a cessação do seu estado de liquidação, matérias que antes também dependiam do voto de ¾ do capital social (75%).

A lei entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação.

Na prática, trata-se de alterações de reduzem os quóruns de aprovação de importantes matérias, conferindo mais poder aos sócios majoritários (50%+1), alterando as regras de tomadas de decisões importantes, como escolha de administradores, chamada de capital e a modificação do contrato social.

Considerando a relevância das alterações, é recomendável que as empresas façam uma revisão dos seus atos e acordos societários, verificando se continuarão a refletir o interesse dos sócios.

Este comunicado possui finalidade exclusivamente informativa, não consistindo em orientação legal, interpretação ou recomendação de qualquer natureza, devendo ser consultado uma assessoria jurídica especializada para cada caso concreto. As normas legais podem sofrer alterações a qualquer momento.

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